Em acórdão publicado no dia 29/4/2022, ao julgar o REsp n. 1.899.342/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais depende apenas da declaração de falta de recurso, ainda que possa ser impugnada pela parte adversa e/ou objeto de diligências requeridas pelo magistrado para formar sua convicção, como a solicitação de apresentação de documentos.
A Corte Especial considerou que o empresário individual e o microempreendedor individual exercem atividade empresarial em nome próprio e respondem com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, razão pela qual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas.
Destacou que eles não se enquadram no rol estabelecido pelo caput do art. 44 do Código Civil[1], em especial por não terem registro do ato constitutivo da empresa, tal qual determina o caput do art. 45[2] do Código em questão.
Assim, como consta do acórdão, ainda que possa haver a equiparação entre os microempreendedores individuais e empresários individuais com pessoas jurídicas, trata-se de mera ficção jurídica que visa a estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados.
A simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas que gerem esses negócios em “sociedades” ou em “pessoas jurídicas” propriamente ditas, concluiu a Corte Superior.
O julgado é relevante tanto para os microempreendedores individuais e para os empresários individuais, que, em caso de penúria financeira, poderão gozar do benefício da gratuidade de justiça, quanto para as pessoas jurídicas propriamente ditas que mantém relações jurídicas, potencialmente objeto de judicialização, com microempreendedores e empresários individuais.
[1] Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.
[2] Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
[1] Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.
[1] Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.